UTILIDADE PÚBLICA


No Brasil, na esfera federal da administração pública, diz-se de utilidade pública as sociedades civis, associações e fundações que receberam o referido título por assim o solicitarem, bem como por cumprir os requisitos da Lei 93 de 28 de agosto de 1935.
Segundo o artigo 1º da Lei 91/1935, as pessoas jurídicas poderão obter o título de Utilidade Pública Federal, se "servirem desinteressadamente à coletividade" e se os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não forem remunerados.
Atualmente, por força do Decreto 3.415 de 19 de abril de 2000, é de competência exclusiva do Ministro da Justiça a concessão do título de utilidade pública.
Às entidades portadoras do título, por força da antiga Lei de 1935, resta obrigatória a necessidade de apresentar anualmente um relatório de atividades, para comprovar o cumprimento dos requisitos legais vigentes.
Tenho colocado no BLOG como de “Utilidade Pública”, tudo que é de interesse da coletividade, independentemente de outro raciocínio e/ou Leis.
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